sexta-feira, 3 de agosto de 2012

CIGARRO E OUTRAS DROGAS

Por Leonardo Florencio Pereira

O uso de drogas, sejam elas proibidas ou permitidas legalmente, como no caso das bebidas alcoólicas e do cigarro, precisa ser enfrentado pela sociedade com uma ênfase maior na sua face de questão eminente de saúde pública, cultural e comportamentalmente mutável.

No combate específico ao cigarro, merece destaque o espetacular avanço alcançado por meio da restrição publicitária e da ostensiva e transparente exposição, na sua própria embalagem, das informações acerca da composição e das consequências da utilização do produto.

Como decorrência louvável dessa opção inteligente de enfrentamento, o número de usuários do cigarro sofreu um considerável decréscimo nos últimos anos e mesmo aqueles que ainda se encontram aprisionados pelo vício nessa droga estão hoje mais conscientes dos seus malefícios e da necessidade de procurarem um meio que os auxilie no difícil passo de abandonar essa prática.

Com o passar dos anos, o cigarro perdeu o seu apelo midiático e migrou de sua condição social de glamour e de valorização para a merecida posição de marginalização e de ostracismo que ocupa atualmente.

Infelizmente, são cada vez mais valorizadas socialmente e caminham no sentido oposto outras drogas igualmente danosas, como a cerveja, a maconha e a cocaína (com distintas gradações quanto à intensidade, condicionadas pela manutenção da proibição do tráfico, contraditoriamente à crescente liberação do uso dessas drogas tradicionalmente consideradas como ilegais.

O grande passo que falta na política de enfrentamento efetivo ao uso do cigarro, que também se aplicam plenamente às outras drogas, são a educação voltada à promoção preventiva da saúde, inserinda na própria grade curricular, com progressivo aprofundamento nos anos do ensino fundamental, médio, técnico, superior, com educação continuada e de perfeita integração com os órgãos e agentes comunitários e de saúde para a prevenção, o acompanhamento, o tratamento e a recuperação dos indivíduos e da famílias atingidas pelo aprisionamento destrutivo do cigarro e das outras drogas.

Fonte: Jusbrasil

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