Após primeiras etapas de ação de
separação judicial litigiosa, homem e mulher conciliam-se processualmente e
dissolvem o casamento, sem incluir, no acordo qualquer referência a que a
origem da separação tivesse sido a infidelidade masculina.
Dois meses depois, a surpresa: o
ingresso de ação reparatória por dano moral em que a mulher pede que o
ex-marido seja condenado a indenizar-lhe os danos morais, “porque manteve
relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento”.
Os argumentos vêm acompanhados de
ampla prova documental: ata notarial e cópias de e-mails e diálogos on line
trocados entre o homem e sua amante.
Na sentença, o juiz fundamenta:
“A simples comprovação da infidelidade atinge a honra subjetiva da cônjuge
traída”.
O julgado também relata: “Os
e-mails trocados entre o requerido e a ´terceira´ demonstram que ambos possuíam
um relacionamento íntimo. Mesmo que não tenha sido comprovado o adultério na
sua forma tradicional, a infidelidade virtual está claramente demonstrada,
inclusive pela troca de fantasias eróticas de um com o outro, em nítido jogo
sexual virtual”.
A sentença também refere que “a
situação agrava-se quando o requerido sugere à amásia, que a então esposa seria
uma pessoa ´fria´ na cama”.
Em seguida, a conclusão
jurisdicional: “Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico à cônjuge
traída, a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu
marido, além de trai-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto
à sua vida íntima, perante sua amante carnal ou virtual”.
E afinal, a decorrência
financeira: o traidor é condenado a pagar à traída R$ 20 mil.
Há estupefação geral afirmada
pela ´rádio-corredor´ forense. Mas não há trânsito em julgado: os autos estão
subindo ao tribunal, com a apelação masculina. E há segredo de justiça
assegurado.
Fonte: www.espacovital.com.br
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