Voyeurismo no... motel!
Aconteceu no Vale do Sinos. O casal matrimoniado (mesmo!) de 
operadores jurídicos decidiu apimentar a relação e planejou uma noitada 
quente - típica ao mês de janeiro - num motel da RS-239.
Consumado o primeiro "rala-e-rola", veio a natural lassidão. Foi quando o varão escutou um instigante "clic"
 vindo da janela rotatória (aquela através da qual são passados 
alimentos e bebidas) e, logo, ouviu passos rápidos de quem escapava pelo
 corredor interno.
O cliente saltou da cama e constatou:
- Fomos espionados! - ele alertou à esposa.
Afeitos às lides do Direito, ambos foram, entre si, objetivos:
- Vamos fotografar a janela e depois pedir uma produção antecipada de provas.
A câmera do celular foi utilizada e, assim já na segunda-feira 
imediata, houve o ingresso da ação judicial. Nela o perito judicial foi 
objetivo: "induvidosamente o dispositivo 'janela rotatória' permite 
que se tenha visão parcial do interior e se escutem os sons provindos do
 quarto número quatro”.
A juíza da causa foi no âmago da questão: "Em que pese a 
definição formal da palavra motel, como sendo ´estabelecimento para 
pernoite, especialmente para aqueles que viajam de automóvel´, no 
Brasil, é consabido que se trata de estabelecimento de hospedagem que se
 diferencia dos demais porque as pessoas geralmente vão até ele com o 
objetivo de manter relações sexuais e não necessariamente para conseguir
 alojamento”.
E ao reconhecer que "a prestação de serviços nessa área deve primar pela segurança e inviolabilidade da privacidade e intimidade dos consumidores", a magistrada condenou o estabelecimento a pagar R$ 10 mil ao casal, mais os gastos periciais, custas e honorária de 20%.
O motel apelou. A câmara do TJ concluiu que "o casal foi mesmo 
espionado em momento de intimidade, e em ambiente em que, dadas as 
características de estabelecimentos da espécie, há legítima expectativa 
de absoluta segurança".
E assim manteve o valor reparatório - não sem praticar, porém, um 
frequente cacoete contra a Advocacia: redução dos honorários do advogado
 do casal autor para 15% "porque não houve instrução oral e 
repetitiva, sendo impositiva então, a redução para 15% sobre o valor da 
condenação, reservando-se o patamar máximo (20%) a causas de maior 
complexidade".
Ao saber que seu ganho de R$ 2 mil fora reduzido para R$ 1.500 quem 
quase brochou foi o profissional da Advocacia que atuou em nome do casal
 lesado.
Fonte: www.espacovital.com.br
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