terça-feira, 20 de abril de 2021

ROMANCE FORENSE

HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO É HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
O promotor de Justiça ficou aborrecido com o indeferimento de seu pedido de antecipação de tutela - em ação civil pública - e recorreu descarregando sua raiva no juiz: "em decisão singular – digna de ser registrada nos anais deste tribunal ‘ad quem’, dada sua parvoíce e estultícia, infelizmente, o magistrado como de costume, decidiu de forma equivocada". 

 
 
O agente ministerial prosseguiu: "o sentenciante afoito em tudo negar, no desiderato próprio daqueles que não se pejam, incorre em juízo valorativo depauperado de substância jurídica e, mercê de uma análise superficial do tema proposto, se perde em contradições diletantes não dignas de um operador que deve servir ao povo de seu País".
 
O arremate foi na mesma linha: "o juiz prestou um desserviço à verdade e às suas decantadas qualidades intelectuais, o que, infelizmente, nos dias atuais, não se pode dizer que pertença ao incomum do seu comportamento".

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Sentindo-se pessoalmente ofendido, o juiz entrou com ação de indenização – contra o Estado e não contra o promotor - porque os atos ofensivos "partiram do ´custos legis´ na condição de agente estatal".

O Estado, condenado em primeira instância a pagar ao magistrado a importância de 150 salários mínimos, recorreu da sentença.

O tribunal reformou a decisão, considerando que não houve intenção do promotor injuriar o juiz. "Aquelas deselegantes e estranhas expressões, tipicamente não foram dirigidas à pessoa do juiz;  vê-se nelas um exagero, uma superlação, buscando exprimir o auge da intensificação do argumento, embora amplamente despiciendas, máxime quando provinda da pena de quem, ao que parece, ou conhece a gramática ou tem bons livros ou dicionários" - referiu o acórdão.

A parte curiosa veio na decisão sobre a sucumbência. Nas contra-razões à apelação, o juiz - aos efeitos da eventualidade de a apelação ser provida - requerera a gratuidade judiciária, alegando ser pobre na forma da lei. O tribunal, em salomônica decisão - ao inverter os ônus da sucumbência - determinou que o magistrado pagasse apenas 50% das custas e dos honorários.

“Como o sucumbente é juiz de Direito, seria, de regra e em tese, presumível a não hipossuficiência. Contudo, é imperioso reconhecer que a classe, de há muito, não tem seus vencimentos reajustados. A tudo acresce dizer que hipossuficiência econômica não se confunde com hipossuficiência financeira. Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária requerido pelo embargante, apenas em cinquenta por cento” - dispôs o relator, imediatamente acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

Aconteceu na Justiça de Minas Gerais. 

Fonte: www.espacovital.com.br

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