terça-feira, 26 de maio de 2020

ROMANCE FORENSE

Charge de Gerson Kauer
O SUTIÃ E O CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Há mais de 100 anos uma mulher chamada Mary Phelps Jacob patenteou nos Estados Unidos o sutiã. A invenção tinha o objetivo de acomodar o seio, possibilitando moldá-lo, diminuí-lo, escondê-lo ou exibi-lo. Transformou a coadjuvante ´roupa de baixo´ em protagonista do figurino da mulher com lingeries sensuais. 

Antes escondido, hoje é usado até como roupa de cima. Porém, há poucos dias, em 17 de Julho de 2012, o Departamento de Arqueologia da Universidade de Innsbruck na Austria, descobriu a peça íntima nos porões de um castelo da região austríaca de Lengberg. A descoberta dá a entender que a história da moda deve ser reescrita: o primeiro sutiã seria coisa já da época da Renascença, período histórico de caráter social e cultural dos séculos XIV, XV e XVI.

A Justiça gaúcha, neste século, já tratou do caso de um sutiã.

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A advogada caprichava no vestir e, presumivelmente, na variedade de roupas íntimas. Mas - talvez em decorrência de verbas sucumbenciais tão baixas - não costumava comprar produtos caros, nem de grife. Conformava-se - digamos - com um grande estoque de calcinhas e sutiãs de preço médio. Todos regionais.

Certo dia, ela malhava na academia quando constatou que a parte da frente de sua camiseta dry fit estava manchada de sangue. Os mamilos estavam esfolados. Foi, rápido, à sua médica que atestou que “o sangramento foi provocado por escoriações do atrito do sutiã, com ambos os seios, durante o exercício físico”. 

O caso foi a juízo. A advogada verberou o "defeito do produto". E a fabricante suscitou “a viabilidade de a peça ter sido falsificada por empresa concorrente”, com o uso indevido de etiqueta.

A juíza sentenciante entendeu pela “inexistência do defeito no produto, principalmente em face do interregno entre a aquisição do sutiã e a data em que os problemas se verificaram (quatro meses), ainda que naturalmente o uso da peça não tenha sido contínuo nem diário". O TJ gaúcho foi chamado a decidir.

A Câmara entendeu que “o conceito de defeito é amplo e a responsabilidade pelo fato do produto está tipificada no artigo 12 do CDC”. O relator mencionou, na sessão, extra-autos, ter conversado com sua esposa sobre a possibilidade da ocorrência do esfolamento. E considerou comprovado “o nexo de causalidade entre a aquisição do produto, seu uso e as lesões sofridas”. 

A reparação deferida foi de 30 salários mínimos. O STJ recebeu um agravo e descartou o caso (Súmula 7). A condenação foi paga. A fabricante aprimorou seus produtos, hoje anunciados como de "primeira qualidade".

A advogada continua malhando e é provável que tenha passado a usar sutiãs de grife.

Fonte: www.espacovital.com.br

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