terça-feira, 30 de novembro de 2021

ROMANCE FORENSE

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Charge de Gerson Kauer

Pensão alimentícia pra cachorro

A mulher ingressa com ação de separação e requer liminarmente pensão para si, até que consiga emprego. Pede também que seja ordenado ao varão que retire da residência dois cães de caça que lá deixara, ou que a juíza autorize a venda ou a doação dos animais.

Segundo a petição, "os bichos estão, junto com a mulher, passando necessidades".

O homem - embora separado e já morando com outra companheira - mantivera os cachorros na casa, para ter uma desculpa de frequentar o lar da ex. Quando esta cansa das “visitas”, surgem as discussões e ele deixa de, espontaneamente, prestar alimentos. Também não fornece mais a ração dos cachorros.

Ele contesta, alegando “não ter para onde levar os cães, ainda mais considerando que um deles está doente". Deixa a decisão sobre o destino dos cachorros "ao prudente arbítrio de Vossa Excelência, tanto mais que os animais têm a proteção da legislação ambiental".

Em audiência, a magistrada expressa que "cachorro é como filho, tem-se que cuidar pelo resto da vida". Mas não há acordo.

Ocorre, então, decisão indeferindo o pedido de pensão alimentícia à ex-mulher e de retirada dos cães. Acolhida a ponderação do varão de que não tem para onde levar os animais - e, diante da situação de penúria da ex-mulher, que alega "não poder alimentar nem a si mesma" - a juíza determina ao varão, a prestação de alimentos ´in natura´ aos animais: "30 quilos mensais de ração canina de boa qualidade".

"Infelizmente a mulher não recebeu o mesmo cuidado, porque há uma tendência das juízas em decidirem contra as mulheres" - é um dos argumentos do agravo de instrumento.

Antes do julgamento do recurso, os advogados obtêm a conciliação das partes. O homem doa os animais a um amigo caçador e aceita pagar dois salários mínimos mensais de pensão à ex-cônjuge.

Perde-se, assim, a possibilidade de saber se - confirmando a decisão - o TJ criaria o primeiro precedente jurisprudencial de pensão canina.

Fonte: www.espacovital.com.br

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