terça-feira, 14 de janeiro de 2020

ROMANCE FORENSE

Charge de Gerson Kauer
SERVIÇOS (MAL) PRESTADOS DE CAMA

Notório fazendeiro do interior gaúcho, após tratar de assuntos comerciais em Porto Alegre (RS), deu uma esticada nas bandas da avenida Farrapos. No local escolhido, sentou-se, pediu um uísque, e outros mais... 

Já alegre, entreteve-se libando com uma produzida "dama" da noite. Alinhavado o programa, ela não aceitava pagamento com cartão e o provecto cliente alegou só dispor de dinheiro para o táxi de volta ao hotel.

Conversando, estabeleceram o antecipado pagamento com cheque – e, assim, a dupla rumou para o pernoite.

No amanhecer seguinte, dando-se conta de "quão alta" havia sido a tarifa dos “serviços prestados de cama” e – já chegado ao hotel – arrependido pela iminente compensação do cheque de R$ 2.000, o fazendeiro deu ordem ao banco para sustar a cártula.

A ´vítima´ sentindo-se lesada, em seguida ajuizou ação ordinária, buscando o pagamento do "efetivos serviços prestados de cama e entretenimento sexual".

A contestação sustentou que “os serviços sexuais não foram proporcionados de acordo com o combinado”.

Mas a juíza, em julgamento antecipado, condenou o réu ao pagamento do valor do cheque, corrigido, com juros, mais custas e honorários advocatícios. Estes, de um salário mínimo "ante o pequeno valor da causa". A magistrada também negou o segredo de justiça pedido pelo fazendeiro réu.

Sem recurso, houve o trânsito em julgado e o débito foi pago.

O advogado do fazendeiro só descansou quando teve a certeza de que o processo já fora encaminhado ao arquivo judicial e que os fatos não tinham vazado para o Espaço Vital... (He, he, he).

Fonte: www.espacovital.com.br

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