Charge de Gerson Kauer |
O homem sem cuecas
Ao se preparar para a audiência
de instrução, o juiz se deparou com uma situação inusitada: a petição inicial
afirmava que o reclamante não podia usar cuecas no trabalho e era obrigado a
ficar totalmente nu durante as revistas.
De profissão tesoureiro, o
empregado - um homem formal e honesto, como tinha que ser para a função - foi
convincente ao depor: “Ao ser submetido a constantes revistas íntimas,
sentia-me humilhado e constrangido pelos procedimentos adotados pela empresa”.
O magistrado apertou no
depoimento do preposto da empresa de segurança e transporte de valores, que
terminou admitindo que “a revista era feita numa sala anexa à guarita, na saída
da tesouraria, onde ficava um vigilante”. E detalhou: “O empregado tinha que
entrar nesse local e tirar toda a roupa; não podiam usar cuecas; às vezes,
também tinham que se abaixar”.
As feições do juiz eram de
surpresa. O preposto continuou falando: “Na rotina de trabalho, os empregados
da tesouraria só podiam usar chinelos e um macacão sem bolso e com um fecho
traseiro”.
- E para ir ao banheiro, fazer
pipi? – questionou o magistrado.
- Quem precisasse ir ao banheiro
ou se ausentar da tesouraria, tinha sempre que passar por uma nova revista.
- E no final do expediente? –
quis saber o juiz.
- Normalmente, a revista era
individual, mas às vezes era de forma coletiva, com mais de um empregado, todos
nus ao mesmo tempo.
O juiz dispensou a prova
testemunhal e, na sentença, justificou que “só o depoimento do preposto já é
suficiente para demonstrar a abusiva conduta patronal, que dispunha de outros
meios para fiscalização, como, por exemplo, as câmeras de circuito interno.
Portanto, é invasivo o procedimento de obrigar o tesoureiro a trabalhar sem
cuecas e a, episodicamente, ficar nu na saída de seu local de trabalho, o que
serve apenas para ofender a sua intimidade”.
O julgado foi confirmado pelo
TRT, rechaçando a tese recursal de que “a prévia ciência sobre a existência da
revista – informada e documentada quando da contratação do reclamante - dele
retira o direito de pleitear qualquer indenização”.
A condenação por dano moral foi
de R$ 30 mil.
Na corte e na vara, a ação ficou
conhecida como “o processo do homem que estava proibido de usar cuecas”.
Fonte: www.espacovital.com.br
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