terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

ROMANCE FORENSE

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Charge de Gerson Kauer

O "NOIVO-RIDO" E A "NOIVA-POSA"
A servidora pública ajuizou ação de indenização por dano moral contra o gerente de importante empresa de média cidade de colonização italiana no interior gaúcho. Ela relatou textualmente que ele fora seu "noivo-rido" (textualmente na petição inicial, isto mesmo! - mistura de noivo com marido). E discorreu sobre a perda da virgindade e ter mantido relacionamento amoroso, sob promessa de futuro casamento. Foram morar juntos e passaram a ter uma vida conjugal normal.

Detalhe: "ambos mantinham relações sexuais em quase todos os dias da semana" - conforme a inicial.

Consta também da peça que "de repente o demandado alterou seu comportamento, expulsando a autora da casa e determinando seu retorno à residência paterna, onde ela enfrentou os naturais constrangimentos da volta e de admitir o fracasso da expectativa de casamento". Assim, pleiteou reparação moral de 100 salários mínimos.

O réu contestou e - parodiando a inicial - referiu-se à sua "noiva-posa" (mistura de noiva com esposa). A defesa disse que a volúpia argentária dela "pretendia numa só tacada judicial embolsar o que levaria cerca de três anos para receber trabalhando".

O "noivo-rido" também afirmou que "não foi possível manter a relação sentimental em face dos desmandos geniosos e ciumentos da parceira, além de outros fatos que se inserem na deficiência íntima que, aqui, não cabe desnudar".

A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a requerente em curiosos 13% sobre o valor atualizado da causa. (O percentual de 13% seria cabalístico?).

A autora apelou, salientando que "a falsa expectativa de casamento e felicidade alimentada", gera a reparação moral pleiteada, tanto mais que vem sendo tratada e encarada de forma diferente na comunidade em que vive.

O relator abordou as "questões que extrapolam o mero dever e tocam no mais fundo da alma, não estando ninguém obrigado a manter vínculo afetivo com outrem, por mais abalo emocional que, dessa recusa, possa advir ao parceiro". Ponderado, o julgador também expressou ter entendido que a apelante realmente amava o apelado e que o relacionamento de ambos, enquanto existente, fora feliz.

No final do acórdão, o sensível desembargador redigiu um consolo para a jovem desiludida: "independentemente que seja um namoro infantil ou um casamento de 40 anos, os humanos sempre passarão por tristezas e angústias pelo fim de um relacionamento sentimental, sem desesperançar-se pelo encontro de uma nova relação eternamente feliz, ou pelo menos muito mais feliz que a anterior".

Fonte: www.espacovital.com.br

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